Governo do Distrito Federal
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13/01/21 às 10h11 - Atualizado em 16/06/23 às 15h07

Diretrizes para seleção de projetos

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DIRETRIZES ALUSIVAS A PROJETOS APRESENTADOS POR ÓRGÃOS E POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – CA/FDDC

 

Documento SEI (diretrizes para projetos)

 

1. DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS COM RECURSOS DO FDDC

1.1. Os recursos do FDDC serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor. Consoante normas vigentes, são atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor, dentre outras:

1.1.1. a estruturação e instrumentalização de órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor do Governo do Distrito Federal;

1.1.2. a instrumentalização, inclusive com a aquisição de materiais permanentes, de consumo ou de outros insumos, de órgãos e entidades que atuam, no âmbito do Distrito Federal, na execução da Política Nacional de Relações de Consumo;

1.1.3. o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos de órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

1.1.4. a produção de provas indispensáveis a ações civis públicas;

1.1.5. a elaboração de estudos e pesquisas relativos às relações de consumo de defesa do consumidor;

1.1.6. a promoção de eventos relacionados à tutela de direitos do consumidor, à defesa da concorrência e às relações mercadológicas;

1.1.7. a edição de materiais de divulgação de eventos ou campanhas para educação e informação de consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

1.2. Os projetos submetidos ao CA/FDDC devem atender aos ditames da legislação vigente alusiva ao direito do consumidor.

 

2. DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA CONTRAPARTIDA

2.1. Considerando o art. 3º da Portaria Interministerial n. 424 do Governo Federal, de 30 de dezembro de 2016 que estabelece níveis e valores, para fins de execução e prestação de contas atinentes à convênios e a correlatos;

2.2. Considerando, ainda, o princípio da eficiência, elencado no art. 37 da Constituição Federal, de 1988.

2.3. Informa-se que serão aceitos projetos que solicitem apoio financeiro de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor máximo, será condicionado à disponibilidade orçamentária e financeiro do Fundo para o exercício.

2.4. A contrapartida será realizada nos termos de Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.

 

3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DOS PROJETOS

3.1. O projeto será proposto pelo interessado ao FDDC, mediante a apresentação de Plano de Trabalho, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa n. 01, de 22 de dezembro de 2005, e deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

3.1.1. razões que justifiquem a celebração do convênio;

3.1.2. descrição completa do objeto a ser executado;

3.1.3. descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

3.1.4. licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme preconiza a Lei n. 41, de 13 de setembro de 1989, e suas alterações que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal;

3.1.5. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

3.1.6. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

3.1.7. cronograma de desembolso;

3.1.8. declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal; e

3.1.9. comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante registro de certidão em cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, admitindo-se, excepcionalmente, por interesse social;

3.1.10. pesquisa de preço, em atendimento a Lei n. 5.525, de 26 de agosto de 2015.

3.2. O proponente poderá anexar outros documentos que entenda necessários para adequada avaliação do projeto pelo CA/FDDC.

3.3. O prazo de execução do projeto não poderá ser superior a 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.

3.4. Os órgãos e as pessoas jurídicas de direito público interessados em receber recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor para financiar seus projetos deverão instruir e encaminhar os projetos à Secretaria-Executiva do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor -CA/FDDC, por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI.

 

4. DA HABILITAÇÃO DOS PROJETOS

4.1. A Secretaria-Executiva do CA/FDDC organizará o recebimento dos projetos e realizará a análise acerca de sua habilitação, por meio de relatório.

4.2. Deverá também ser inserido no processo pela Secretaria-Executiva do Conselho a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, para análise dos conselheiros.

4.3. Caso o processo esteja devidamente instruído, será incluído na pauta de reunião do Conselho, com anuência do Presidente do CA/FDDC.

4.4. O interessado será comunicado da habilitação do projeto para que seja possível realizar a apresentação e sustentação da proposição, nos termos do inciso V, art. 15 da Instrução Normativa n. 01, 04 de março de 2015.

4.5. No caso de inabilitação do projeto, os interessados serão comunicados por meio do SEI.

4.6. A habilitação do projeto não implicará em celebração automática de instrumento de repasse com recursos oriundos do FDDC, visto que dependerá de aprovação do colegiado e de outros procedimentos legais.

 

5. DA ANÁLISE DO CONSELHEIRO RELATOR

5.1. O projeto habilitado e inserido na pauta de reunião será distribuído, por meio de sorteio, ao conselheiro, o qual será o relator da matéria, conforme determina o art. 8º da Instrução Normativa n. 01, 04 de março de 2015.

5.2. O conselheiro relator designado apresentará o seu relatório e voto por escrito, que deverá ser anexado ao respectivo processo, para sua inclusão preferencialmente na pauta da próxima reunião, de acordo com parágrafo 1º, art. 8º da Instrução Normativa n. 01, 04 de março de 2015.

 

6. DA APRECIAÇÃO E DA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO DO CA/FDDC

6.1. Em observância ao art. 16 da Instrução Normativa n. 01, 04 de março de 2015, apreciação e votação do pleito discorrerá da seguinte forma:

6.1.1. o relator terá 10 (dez) minutos para fundamentar o seu parecer e voto;

6.1.2. durante a exposição, o relator não poderá ser interrompido, exceto por questão de ordem dirigida ao Presidente, a critério do Presidente ou por deliberação do plenário;

6.1.3. finda a exposição do relator, os demais conselheiros, na ordem de solicitação de palavra, terão 3 (três) minutos cada um para fazer suas considerações;

6.1.4. terminada a fase de intervenções, o Presidente colocará em votação o parecer do relator e os substitutivos apresentados pelo Plenário;

6.1.5. as votações seguirão a ordem inversa de antiguidade dos conselheiros presentes, podendo haver alteração de posicionamento até que seja proclamado o resultado pelo Presidente do Colegiado;

6.1.6. os votos colhidos serão anotados em papeleta de votação específica para cada procedimento, assinada pelo Presidente da sessão, que serão juntadas aos respectivos procedimentos com eventuais votos vencidos.

 

7. DA APROVAÇÃO DO PROJETO
7.1. A decisão do Conselho de Administração do FDDC será assinada pelo Presidente do Conselho e encaminhada para cumprimento de seus efeitos pela Secretaria Executiva do CA/FDDC, consonante art. 18 da Instrução Normativa n. 01, 04 de março de 2015.

7.2. A aprovação do projeto em Reunião do Conselho não implicará celebração automática de instrumento de repasse com recursos oriundos do Fundo, tendo em vista as formalidades necessárias, que devem ser observadas.

 

8. DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO DE REPASSES
8.1. Após a aprovação dos projeto em sessão plenária do CA/FDDC, a Secretaria-Executiva do Conselho adotará todas as providências necessárias à regular celebração do instrumento de repasse, nos termos dos normas vigentes, das boas práticas da Administração Pública e das orientações dos órgãos de controle.

 

9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e os interessados em executar projetos financiados com recursos do Fundo deverão observar normas federais e distritais vigentes referentes à celebração de instrumento de repasses, manuais expedidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, orientações Controladoria-Geral do Distrito Federal e decisões do Tribunal de Contas.

Instituto de Defesa do Consumidor - Governo do Distrito Federal

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